O que é a rescisão indireta
É a justa causa aplicada ao contrário: o empregado rompe o contrato por falta grave do empregador (art. 483 da CLT) e recebe todas as verbas da dispensa imotivada — aviso indenizado, 13º e férias proporcionais, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. É a alternativa correta ao pedido de demissão de quem está sendo lesado.
As faltas do empregador que autorizam
Hipóteses mais reconhecidas pela Justiça:
- Atraso reiterado de salários ou não recolhimento do FGTS (falta grave mesmo sem atraso salarial, segundo o TST)
- Assédio moral ou sexual, rigor excessivo e humilhações
- Exigência de serviços superiores às forças ou alheios ao contrato (desvio grave)
- Descumprimento de obrigações contratuais (plano de saúde retirado, comissões não pagas)
- Redução unilateral de salário ou de trabalho por peça que afete a renda
- Perigo manifesto à saúde e segurança
Como se faz na prática
A rescisão indireta é declarada pela Justiça: o empregado ajuíza a ação apontando a falta grave e pode, conforme o caso, permanecer trabalhando até a sentença ou afastar-se de imediato (recomendado nas situações de assédio e risco — com orientação jurídica para não caracterizar abandono). Provas são decisivas: extratos do FGTS, contracheques, mensagens, testemunhas.
Como o advogado pode ajudar
Avaliamos se sua situação sustenta a indireta (nem todo aborrecimento é falta grave — o pedido malfeito vira pedido de demissão), montamos a prova, definimos a estratégia de afastamento e cumulamos indenização por danos morais quando o caso envolve assédio ou humilhação.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. Fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp (61) 98515-6890 ou agende uma consulta.