As duas modalidades previstas em lei
O Código Civil prevê dois regimes de guarda. Na compartilhada, pai e mãe dividem as decisões sobre a vida do filho, independentemente de com quem ele more. Na unilateral, um dos genitores concentra a guarda e as decisões, cabendo ao outro o direito de convivência e o dever de supervisionar os interesses do filho.
Comparativo direto
Veja as diferenças essenciais em cada aspecto:
| Aspecto | Guarda compartilhada | Guarda unilateral |
|---|---|---|
| Decisões (escola, saúde…) | Tomadas em conjunto pelos dois genitores | Concentradas no guardião |
| Residência do filho | Residência de referência definida | Casa do guardião |
| Convivência do outro genitor | Regulamentada (tende a ser mais ampla) | Regulamentada (visitas) |
| Pensão alimentícia | Devida, ajustada às despesas diretas | Devida pelo não guardião |
| Quando se aplica | Regra legal desde 2014 | Exceção: risco ou renúncia de um genitor |
Quando o juiz aplica a guarda unilateral
A unilateral é exceção e aparece principalmente quando um genitor declara não desejar a guarda ou quando o compartilhamento coloca a criança em risco: histórico de violência doméstica, dependência química, negligência grave ou total ausência. Nesses casos, o outro genitor mantém convivência (às vezes assistida) e o dever de sustento.
Mitos comuns
Vale desfazer três confusões frequentes: guarda compartilhada não é dividir o tempo ao meio (isso seria guarda alternada, não prevista como regra); guarda unilateral não elimina o direito de visitas do outro genitor; e nenhum dos regimes extingue a pensão alimentícia.
Como um advogado pode ajudar
O advogado avalia qual regime atende melhor ao seu filho, produz as provas adequadas (inclusive para afastar a compartilhada em casos de risco) e converte a decisão em regras práticas de convivência e despesas — reduzindo o espaço para novos conflitos.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. Fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp (61) 98515-6890 ou agende uma consulta.