O que é a demissão por acordo
Criada pela reforma trabalhista (art. 484-A da CLT), é o desligamento por vontade comum: empregado quer sair, empresa concorda (ou vice-versa), e ambos formalizam o acordo com um pacote intermediário de verbas. Acabou a necessidade da farsa da demissão combinada com devolução da multa — que sempre foi fraude.
O pacote de verbas do acordo
No 484-A você recebe: metade do aviso prévio (se indenizado), 20% de multa do FGTS (em vez de 40%), saque de 80% do saldo do FGTS e, integralmente, as demais verbas — saldo, férias + 1/3 e 13º proporcionais. Não há direito a seguro-desemprego: essa é a maior renúncia do modelo.
Quando vale (e quando não vale) a pena
Vale para quem já tem novo emprego ou renda encaminhada — o seguro-desemprego não faria falta — e quer liberar o grosso do FGTS. Não vale para quem ficará desempregado (as parcelas do seguro superam a diferença) nem quando a empresa é quem deseja a saída: nesse caso, negocie a dispensa sem justa causa cheia. Acordo é para vontade recíproca real.
Cuidado com os acordos por fora
A velha prática — dispensa sem justa causa com devolução da multa em dinheiro — segue existindo e segue ilegal: é fraude contra o FGTS e o seguro-desemprego, anulável na Justiça (com a empresa pagando tudo de novo) e arriscada para os dois lados. O 484-A existe exatamente para formalizar o consenso dentro da lei.
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