A regra do art. 42 do CDC
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, com correção e juros. Marco importante: o STJ (EAREsp 676.608, 2021) definiu que a devolução dobrada independe de má-fé — basta a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, o que cobre a maioria dos casos de tarifas, serviços não contratados e valores errados. Só o engano justificável escapa.
Os alvos mais comuns
Onde a devolução em dobro aparece todo dia: serviços de telefonia e TV não contratados, seguros e títulos de capitalização embutidos em contas, tarifas bancárias irregulares, assinaturas renovadas sem autorização, cobranças pós-cancelamento e planos que continuam debitando. Some meses de descontos pequenos e o dobro vira valor relevante.
Cobrança vexatória: outra frente
Além do dobro, a forma da cobrança importa: expor o consumidor ao ridículo, ameaças, ligações incessantes (inclusive no trabalho) e cobrar quem já provou não dever violam o art. 42 e o Código Penal (art. 71 do CDC) — gerando dano moral cumulável com a devolução.
Como agir
Roteiro prático: reúna faturas e comprovantes destacando as cobranças, cancele/conteste com protocolo, registre no consumidor.gov (as respostas oficiais viram prova) e, sem solução, acione o Juizado — pedindo devolução em dobro, cessação das cobranças e dano moral quando presente. Prazo: 3 anos para a repetição, contados de cada pagamento.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. Fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp (61) 98515-6890 ou agende uma consulta.