A Lei do Distrato: as retenções permitidas
Para contratos a partir de 2018 (Lei 13.786): desistindo o comprador sem culpa da construtora, ela pode reter até 25% do que foi pago — ou até 50% se o empreendimento tem patrimônio de afetação — além da comissão de corretagem e encargos de fruição se você ocupou. A devolução ocorre em até 180 dias (ou, na afetação, até 30 dias após o habite-se). Retenções acima disso são abusivas e revisáveis.
Atraso da obra: a culpa inverte tudo
Passado o prazo de entrega + tolerância máxima de 180 dias, o comprador pode resolver o contrato por culpa da construtora: devolução de 100% do que pagou, corrigido, em parcela única e em até 60 dias — sem retenção nenhuma — além de multa contratual invertida e eventuais perdas e danos (aluguéis que pagou esperando, lucros cessantes do imóvel que seria alugado).
Alternativas ao distrato
Antes de devolver, avalie: a cessão do contrato a terceiro (revenda da posição, com anuência da incorporadora — recupera mais que o distrato em mercados aquecidos), a renegociação do fluxo de parcelas, e a troca de unidade. O distrato é remédio; às vezes há opção melhor no próprio contrato.
Como conduzir
Reúna contrato, extratos de pagamento e comunicações; notifique formalmente a intenção; confira a conta da construtora linha a linha (corretagem só é retida se destacada e informada; juros de obra pós-prazo são discutíveis). Propostas de crédito em outra unidade ou devoluções parceladas além da lei merecem análise — e a via judicial corrige abusos com correção integral.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. Fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp (61) 98515-6890 ou agende uma consulta.