Quando o atraso se configura
O marco: data de entrega contratual + tolerância de até 180 dias (se prevista). A partir daí, a mora é da construtora — e 'habite-se emitido' não basta: a entrega real é a das chaves com o imóvel em condições. Diários de obra parados, assembleias adiadas e promessas por e-mail documentam o histórico.
O pacote do comprador que espera
Mantendo o contrato, você acumula por mês de atraso: a multa moratória invertida — a lei manda aplicar contra a construtora a mesma pena prevista contra o consumidor, tipicamente 1-2% + juros — ou, à falta, indenização; lucros cessantes na forma de aluguel presumido (0,5% a 0,8% do valor do imóvel/mês, independente de prova de que alugaria — presunção do STJ); e o congelamento da correção do saldo devedor pelo INCC durante a mora (a construtora não pode lucrar com o próprio atraso).
Ou a saída total: rescisão
Preferindo desistir, o atraso qualifica a rescisão por culpa da construtora: devolução de 100% dos valores corrigidos em até 60 dias, sem retenções, mais a multa e danos comprovados (aluguéis pagos no período, mudanças desmarcadas, financiamento contratado). A escolha manter x rescindir é financeira — calculamos os dois cenários.
Juros de obra e outras cobranças do período
Durante o atraso, são indevidos: os juros de evolução de obra repassados após o prazo (restituíveis, inclusive em dobro conforme o caso), taxas condominiais antes das chaves e pressões para assinar aditivos de prorrogação 'em troca' da entrega. Não assine renúncias no ato das chaves — recibos com quitação ampla podem custar a indenização inteira.
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