A diferença essencial
Furto (art. 155) é subtrair coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça à pessoa — o batedor de carteiras, o furto de loja, o veículo levado do estacionamento. Pena: 1 a 4 anos. Roubo (art. 157) é a subtração com violência, grave ameaça ou qualquer meio que reduza a resistência da vítima — o assalto. Pena: 4 a 10 anos, em regime inicial frequentemente fechado.
Furto: insignificância e qualificadoras
No furto de valor ínfimo, sem violência e por agente primário, os tribunais aplicam o princípio da insignificância, absolvendo por atipicidade — cada caso avaliado por valor, circunstâncias e antecedentes. Na direção oposta, o furto qualificado (rompimento de obstáculo, escalada, abuso de confiança, concurso de pessoas, veículo levado para outro estado) dobra a pena: 2 a 8 anos. O furto noturno aumenta a pena em 1/3.
Roubo: as majorantes que elevam a pena
A pena do roubo cresce com: concurso de pessoas, arma branca (+1/3 a 1/2), arma de fogo (+2/3), arma de uso restrito (dobro), restrição da liberdade da vítima, veículo levado a outro estado. Do roubo com lesão grave (latrocínio tentado ou lesão) as penas saltam — e o latrocínio (roubo com morte) é hediondo, com 20 a 30 anos.
Situações que geram dúvida
A trombada para puxar o celular é roubo (violência à pessoa) ou furto (violência só à coisa)? Depende da prova sobre onde a força foi empregada. O uso da coisa achada, o furto famélico (por fome) e a devolução imediata também têm tratamentos próprios que a defesa deve explorar.
Como o advogado pode ajudar
Grande parte das defesas está na classificação: desclassificar roubo para furto, afastar majorantes narradas sem prova, sustentar insignificância, questionar reconhecimentos fotográficos irregulares — tema em que o STJ tem anulado condenações. A diferença entre teses é medida em anos de pena e de regime.
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