Situações que a Justiça reconhece
O repertório consolidado das condenações:
- Assédio moral e sexual, humilhações e cobranças vexatórias
- Revistas íntimas ou vexatórias e vigilância abusiva (banheiros, vestiários)
- Acusações falsas de furto ou fraude na dispensa
- Atraso reiterado de salários comprometendo a subsistência
- Anotações desabonadoras na carteira e listas sujas de ex-empregados
- Acidente de trabalho e doença ocupacional por culpa da empresa
- Condições degradantes (falta de banheiro, água, alojamento indigno)
- Discriminação (gravidez, doença, raça, orientação sexual, idade) na contratação ou dispensa
- Uso indevido de imagem do empregado em publicidade
Como os valores são fixados
A reforma criou um tarifamento por gravidade atrelado ao salário do ofendido — mas o STF (2023) definiu que os tetos são apenas parâmetros: o juiz pode superá-los com fundamentação, e o salário da vítima não pode ser o limitador da dignidade. Na prática, os valores consideram gravidade, reincidência da empresa, capacidade econômica e efeito pedagógico.
A prova que sustenta a indenização
Documente: mensagens e áudios (gravação própria é lícita), testemunhas, atestados e laudos ligando o adoecimento ao trabalho, boletins internos e denúncias ao RH. Em algumas situações — como a negativação por atraso salarial ou a revista vexatória rotineira — o dano é presumido pela própria conduta.
Cumulações que ampliam a reparação
O dano moral convive com: danos materiais (despesas médicas, remédios), lucros cessantes e pensão (sequelas que reduzem a capacidade), dano estético (cicatrizes, amputações — cumulável com o moral) e dano existencial (jornadas extenuantes que suprimem vida pessoal). O pedido completo é o que repara de verdade.
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