O que é e quem tem direito
A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado incapaz de forma total e permanente para qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função. Exige, em regra: qualidade de segurado (estar contribuindo ou no período de graça), carência de 12 contribuições e a incapacidade comprovada em perícia.
Quando a carência é dispensada
Acidentes de qualquer natureza e doenças graves listadas em lei — como neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, esclerose múltipla, Parkinson, cegueira, AIDS, entre outras — dispensam a carência. Basta a qualidade de segurado no início da incapacidade.
Como funciona a perícia
A prova central é a perícia médica federal. Leve laudos detalhados: diagnóstico com CID, tempo de doença, tratamentos realizados, limitações funcionais e prognóstico. Em geral, o INSS concede primeiro o auxílio por incapacidade temporária e converte em aposentadoria quando constata a definitividade — muitas vezes só após recurso ou ação judicial com perícia independente.
Valor do benefício e o adicional de 25%
Após a reforma, o valor é, em regra, 60% da média salarial + 2% por ano de contribuição acima de 20 (homens) ou 15 (mulheres) — exceto em acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando é 100% da média. Quem precisa de assistência permanente de terceiro (para se alimentar, vestir, higiene) tem direito ao acréscimo de 25%, mesmo que o valor ultrapasse o teto.
Como um advogado pode ajudar
O advogado prepara o conjunto de laudos que a perícia exige, enquadra corretamente a origem (acidentária ou comum — o que muda o valor), busca a conversão do auxílio em aposentadoria quando o INSS resiste e pleiteia o adicional de 25% — inclusive na Justiça, com perícia judicial.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. Fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp (61) 98515-6890 ou agende uma consulta.