Como funciona o modelo
Criado pela reforma de 2017, o contrato intermitente alterna períodos de atividade e inatividade: a empresa convoca com no mínimo 3 dias corridos de antecedência, informando o período; o trabalhador tem 1 dia útil para responder e pode recusar livremente — a recusa não descaracteriza a subordinação nem gera punição. O contrato deve ser escrito, registrado na carteira, com o valor da hora nunca inferior ao mínimo ou ao dos demais empregados na mesma função.
Pagamento: tudo proporcional e imediato
Ao fim de cada período de prestação, pagam-se: a remuneração das horas, férias + 1/3 proporcionais, 13º proporcional, repouso remunerado e adicionais — tudo discriminado no recibo. FGTS e INSS são recolhidos mensalmente. A cada 12 meses, o trabalhador adquire direito a 30 dias de descanso (sem convocação), usufruindo as férias que já recebeu em dinheiro.
O período de inatividade
Na inatividade não há salário — e o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes, inclusive concorrentes. Cuidado empresarial: manter o intermitente à disposição de fato (plantões informais, exigência de exclusividade, jornadas contínuas disfarçadas) descaracteriza o modelo, convertendo-o em contrato comum com salário mensal integral devido.
Para que serve (e para que não serve)
O intermitente resolve demandas realmente variáveis: eventos, picos sazonais, escalas de reforço. Não serve para mascarar jornada fixa com salário menor — uso que a Justiça reverte com facilidade. Trabalhadores: guardem as convocações e recibos; a formalidade de cada período é a sua prova.
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