O que é o livramento condicional
É a liberdade antecipada concedida ao condenado a pena igual ou superior a 2 anos que já cumpriu a fração legal e demonstra condições de retornar ao convívio social. Não é perdão: o restante da pena fica em suspenso, condicionado ao cumprimento de regras até o fim do prazo.
Frações de pena exigidas
Os patamares principais:
- Mais de 1/3 da pena: condenado não reincidente em crime doloso, com bons antecedentes
- Mais de 1/2: reincidente em crime doloso
- Mais de 2/3: crimes hediondos e equiparados (não reincidente específico)
- Vedado: reincidente específico em hediondo e, após o Pacote Anticrime, condenados por hediondo com resultado morte
Requisitos subjetivos
Além do tempo: bom comportamento carcerário, ausência de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho e aptidão para o sustento próprio. Nos crimes com violência, o juiz pode exigir avaliação sobre a cessação da periculosidade. A reparação do dano, salvo impossibilidade, também é exigida.
Condições e revogação
O liberado assume condições como obter ocupação lícita, comunicar endereço, não mudar de comarca sem autorização e comparecimentos periódicos. Nova condenação definitiva por crime durante o período revoga o benefício; descumprimentos podem levar à revogação facultativa. Cumprido o prazo sem revogação, a pena se extingue integralmente.
Como o advogado pode ajudar
O advogado calcula a fração correta (somando penas e aplicando remições), reúne os atestados de conduta, formula o pedido no momento exato e defende o liberado em incidentes de revogação. Livramento não pedido é liberdade perdida — o juízo raramente concede de ofício no tempo certo.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. Fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp (61) 98515-6890 ou agende uma consulta.