Quando cabe a reintegração
A ação combate o esbulho — a perda injusta da posse: invasões de terrenos e casas, o comodato (empréstimo) que o ocupante se recusa a devolver após notificado, o caseiro ou parente que permanece contra a vontade, o ex-sócio que reteve o imóvel da empresa. Quem nunca teve posse (só propriedade no papel) usa outra via — a imissão; quem sofre ameaça ou perturbação sem perda, o interdito proibitório ou a manutenção.
A chave da liminar: ano e dia
Esbulho com menos de 1 ano e 1 dia (posse nova) autoriza liminar de reintegração sem ouvir o réu — comprovando posse anterior e a data da perda. Passado o prazo (posse velha), o rito é comum e a retomada depende de sentença (ou de tutela de urgência genérica, mais exigente). Tradução: descobriu a invasão, conte os dias — a demora custa a via rápida.
Provas que decidem
Prove posse (não só papel): contas no seu nome, IPTU, fotos com data, benfeitorias, testemunhas de vizinhança, contratos de comodato/locação anteriores, boletins de ocorrência da invasão com data. Drones e imagens de satélite datadas viraram protagonistas em áreas maiores. Para o réu, as defesas clássicas: posse própria mais antiga, relação contratual válida (era locação, não invasão) e usucapião como matéria de defesa.
Invasões coletivas e o cumprimento
Ocupações multitudinárias têm rito com particularidades (citação ampla, participação do MP e, na efetivação, requisição de força policial). Em qualquer reintegração, o cumprimento é oficial — jamais 'desocupação particular' com segurança privada expulsando gente: além de crime, inverte a posição jurídica das partes. A força é do Estado; a estratégia, sua.
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